ATHIS: minutas de legislações municipal e estadual
MINUTA DE LEI MUNICIPAL DE ATHIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE (…) usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal no seu Art. (…) e:
CONSIDERANDO que a moradia é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu
Art. 6º;
CONSIDERANDO a garantia da função social da propriedade urbana, expressa no inciso XXIII do Art. 5º e Arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a garantia da função social da cidade, conforme Art. 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a ratificação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que reconhece o direito de todos a um adequado nível de vida para si e sua família, incluindo alimentação adequada, vestuário e moradia, e a contínua melhora das condições de vida;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas sobre o direito a moradia adequada, que aponta os elementos de uma moradia adequada e, dentre eles, especifica a segurança na posse;
CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
CONSIDERANDO os objetivos e as diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO o texto da Lei Federal nº 11.888/2008 que define Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social;
CONSIDERANDO o texto da Lei Estadual nº XXXX que estabelece a Política Estadual de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social; memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município _______ o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social.
Art. 2º – O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita.
Art. 3º – Para efeitos do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social considera-se:
I-Assistência técnica: Os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia e biologia, e demais agentes necessários para a garantia do direito à moradia das famílias de baixa renda;
II- Serviços técnicos: Serviços especializados legalmente atribuídos, segundo os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das áreas
de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia e biologia ou outras necessárias para garantir o direito à moradia adequada;
III – Baixa renda: População com rendimento familiar mensal de até cinco salários mínimos, preferencialmente residindo em ZEIS – Zona Especial de Interesse Social. Ressalvada a demanda de atendimento prioritário do Município conforme definido pelo Plano Local de Habitação de Interesse Social;
IV – Demanda prioritária: População com rendimento familiar mensal de até três salários mínimos, conforme definido pelo Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Art. 4º – O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá os seguintes princípios:
I – A garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade;
II- O cumprimento da função social da propriedade e da cidade;
III – A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis;
IV – A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas;
V – À promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
Art. 5º – O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá as seguintes diretrizes:
I – Implementação de um serviço de atendimento público e gratuito para beneficiários de baixa renda inseridos na demanda prioritária do município;
II- Implementação de um serviço de atendimento privado para beneficiários de baixa renda não inseridos na demanda prioritária do município;
III – Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
IV – Formalização do processo de edificação, de reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
V – Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
VI – Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
VI – Assegurar a utilização dos recursos do Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social
– FMHIS para implementar o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO EM INTERESSE SOCIAL
Art. 6º – O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os serviços técnicos necessários para garantir uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental.
Parágrafo Único: O Laudo Sócio Urbano e Ambiental é o instrumento municipal que orientará as ações em assistência técnica do poder público e da iniciativa privada.
Art. 7º – Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por objetivo identificar o perfil socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o território, com o bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as condições ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais.
Art. 8º – O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá conter:
I – A identificação do recorte de renda do beneficiário;
II – A situação territorial na qual se encontra;
III – A identificação do recorte de renda do beneficiário;
VI – A situação territorial na qual se encontra o imóvel;
V – A situação ambiental na qual se encontra o imóvel;
VI – As demais informações necessárias segundo a avaliação do município.
§1º – A Secretaria Municipal de Habitação ou afim terá o prazo de xx dias, a contar da promulgação desta lei, para submeter a Minuta do Laudo Sócio Urbano e Ambiental à aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
§2º – Aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação, o Laudo Sócio Urbano e Ambiental, passa a ser o instrumento que orientará as ações do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social do Município.
Art. 9º – O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social atenderá a demanda a partir de 5 sub-programas de atendimento: I- Regularização fundiária;
II – Produção da moradia;
III – Melhoria da moradia;
IV – Assessoria para as cooperativas;
V – Ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades.
Art. 10 – No caso de assistência técnica de interesse social destinada a regularização fundiária e da edificação a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços técnicos:
I – Topografia;
II- Desmembramento e regularização da edificação;
III – Assistência Jurídica;
IV – Laudos Técnicos;
V – Avaliação social e econômica das famílias;
VI – Trabalho Técnico-Social;
VII – Demais serviços técnicos necessários para o processo de regularização fundiária e da edificação.
Art. 11 – Para a assistência técnica para habitação de interesse social com finalidade de produção de moradia o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços:
I – Elaboração do anteprojeto arquitetônico e dos estudos preliminares necessários;
II – Elaboração do projeto arquitetônico;
III – Execução do projeto arquitetônico;
IV – Avaliação do pós-ocupação;
V – Demais serviços técnicos necessários para a produção da moradia.
Art. 12 – Para a assistência técnica para habitação de interesse social com a finalidade de melhoramento da moradia o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços:
I – Elaboração do plano de intervenção;
II – Elaboração do projeto arquitetônico da reforma;
III – Execução da reforma;
IV – Avaliação do pós-ocupação;
VI – Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia.
Art. 13 – Para a assistência técnica para habitação de interesse social com a finalidade de assessoria para cooperativas de habitação o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação em Interesse Social assegurará os seguintes serviços:
I – Assessoria para aquisição do imóvel por arquiteto urbanista;
II – Estudo de diretrizes urbana, social e econômica realizada por arquiteto urbanista;
III – Estudo social da demanda apresentada a ser realizada por assistente social;
IV – Laudos técnicos e ambientais a ser realizados por biólogos, arquitetos e engenheiros;
V – Orientação para captação de recursos;
VI – Demais serviços técnicos necessários para atender a demanda.
Art. 14 – Para as ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades, o Município deverá estabelecer convênio com a Defensoria Pública para cooperação em ações que visam garantir o direito à moradia adequada das populações de baixa renda.
CAPÍTULO II
DEMANDA e REDE DE ATENDIMENTO
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Habitação ou outra secretaria afim deverá cadastrar a demanda, estratificá-la em demanda de interesse social ou demanda de interesse social prioritária, segundo os critérios estabelecidos pela Política Municipal de Habitação em Interesse Social e classifica-la em individual ou coletiva.
Art. 16 – Demanda coletiva é aquela que cujo problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na mesma unidade de vizinhança.
§1º – No caso da demanda identificada ser coletiva, o beneficiário deverá ser direcionado para os programas habitacionais específicos existentes no Município, propostos pela Política Municipal de Habitação.
Art. 17 – Demanda individual é aquela cujo problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de uma ação pontual.
§1º – No caso da demanda identificada ser individual o beneficiário deverá ser atendido pelo que
dispõe o Programa Municipal de Assistência Técnica em Interesse Social.
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18 – O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social estrutura-se a partir de duas redes de atendimento, uma pública, denominada de Rede Pública de Assistência Técnica, e outra provida, denominada de Rede Privada de Assistência Técnica.
§1º – A Rede Privada de Assistência Técnica atenderá a demanda de interesse social do Município.
§2º – A Rede Pública de Assistência Técnica atenderá a demanda de interesse social prioritária do Município.
Art. 19 – O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social estruturar-se-á a partir de Escritórios Locais de Assistência Técnica de Interesse Social – ELATHIS.
Art. 20 – Fica instituído o Escritório Local de Assistência Técnica de Interesse Social – ELATHIS vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, o qual será o responsável pelo recebimento da demanda, realização do Laudo Sócio Urbano e Ambiental e encaminhamento para atendimento, garantia de estrutura de recursos humanos, técnicos e financeiros.
§1º – O serviço técnico a ser realizado no ELATHIS será prestado preferencialmente por profissional concursado, estando, o Município autorizado a realizar convênios ou parcerias com escritórios de arquitetura devidamente cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de XXXXX, Universidades, organizações não governamentais ou cooperativas.
§2º – No caso de serviço prestado por técnico mediante realização de convênios os serviços serão pagos com recursos previstos no Fundo Municipais de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, mediante convênio.
Art. 21 – Os beneficiários da assistência técnica de interesse social de baixa renda e não inseridos na demanda de atendimento prioritária do município serão atendidos pela rede privada local mediante realização de convênios ou parcerias.
§1º – Poderão ser realizados convênios ou parcerias com escritórios de arquitetura devidamente cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de XXXXX, universidades, organizações não governamentais ou cooperativas desde que habilitadas e capacitadas para aturem com assistência técnica em habitação de interesse social. (Obs. 1)
§2º – Na seleção e contratação dos profissionais na forma do parágrafo anterior do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§3º – Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
§4º – No caso de assistência técnica para habitação de interesse social destinada a execução de produção de moradia ou de execução de melhoramento de moradia, os honorários profissionais do técnico indicado para o serviço técnico necessário serão pagos com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS na modalidade financiamento parcial, conforme definido pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental.
§5º – Na modalidade parcial, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será responsável pelo pagamento integral do serviço contratado com o retorno de 30% do valor contratado pelo beneficiário ao Fundo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 – Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único: Os convênios, ou termos de parceria, previsto no caput deste artigo deve prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, além da sustentabilidade.
Art.23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Local, __ de _____ de 2018.
(1) O Conselho de Arquitetura e Urbanismo deverá criar, uma orientação sobre o processo de cadastramento dos interessados em atuar em ATHIS via rede privada de atendimento. Essa construção poderá ser feita junto aos governos estadual e municipal.
MINUTA DE LEI ESTADUAL DE ATHIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE XXXXX usando das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual nos seus Artigos 10, inc. I e Artigo 138, inc. II e § 2º, faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado de XXXXX aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída no Estado de XXXXX a Política Estadual de Assistência Técnica de Interesse Social.
Art. 2º – A Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita.
Art. 3º – Para efeitos da Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social considera-se:
I – Beneficiários: População de baixa renda na faixa de até cinco salários mínimos, preferencialmente residindo em ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, ressalvada a demanda de atendimento prioritário do Município conforme definido pelo Plano Local de Habitação de Interesse Social;
II- Assistência Técnica: os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia, biologia, história, sociologia e outras áreas do conhecimento que forem necessárias para a garantia do direito à moradia das famílias de baixa renda;
Parágrafo Único: são considerados serviços técnicos todos aqueles descritos, pelos conselhos profissionais competentes, como atribuições do profissional contratado para a realização da assistência técnica.
Art. 4º – A Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá os seguintes princípios:
I – Garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade;
II- Cumprimento da função social da propriedade e da cidade;
III – Garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis;
IV – Sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas;
V – Promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia e acesso à terra urbanizada, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
Art. 5º – A Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá as seguintes diretrizes:
I – Implementação de um serviço de atendimento público e gratuito para beneficiários de baixa renda inseridos na demanda prioritária do Município;
II- Implementação de um serviço de atendimento privado para beneficiários de baixa renda não inseridos na demanda prioritária do Município;
III – Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto
e na construção da habitação;
IV – Formalização do processo de edificação reforma ou ampliação da habitação perante o Poder Público Municipal e outros órgãos públicos;
V – Quando se tratar de áreas de risco ou de interesse ambiental, que os serviços de assistência técnica se orientem pela legislação vigente, especialmente pela Resolução n.º 369 do CONAMA de 28 de março de 2006;
VI – Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
VII – Assegurar a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS para implementar a Política Estadual de Assistência Técnica de Interesse Social.
CAPÍTULO I
ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
ART. 6º – A Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os serviços técnicos necessários para garantir uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental.
Parágrafo Único: O Laudo Sócio Urbano e Ambiental é o documento municipal que orientará as ações em assistência técnica do poder público e da iniciativa privada, e deverá ser regulamentado por lei municipal.
ART. 7º – No caso de assistência técnica de Interesse social destinada à regularização fundiária e da edificação a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços técnicos necessários para a legalização do imóvel: I – Topografia;
III – Assistência Jurídica;
IV – Laudos Técnicos;
V – Avaliação social e econômica das famílias;
VI – Trabalho Técnico-Social;
VII – Demais serviços técnicos necessários para o processo de regularização fundiária e da edificação.
Art. 8º – Para a assistência técnica de interesse social com finalidade de produção de moradia, a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços:
I- Elaboração do anteprojeto arquitetônico e os estudos preliminares necessários;
II- Elaboração do projeto arquitetônico;
III – Execução do projeto arquitetônico;
IV – Acompanhamento da execução;
V – Avaliação do pós-ocupação, cujo período de estudos deve ser definido junto aos beneficiários e órgãos públicos competentes;
VI – Demais serviços técnicos necessários para a produção da moradia.
Art. 9º – Para a assistência técnica de interesse social com a finalidade de melhoramento da moradia a Politica Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços:
I- Elaboração do plano de intervenção;
II – Elaboração do projeto arquitetônico da reforma;
III – Execução da reforma;
IV – Acompanhamento da execução da obra;
IV – Avaliação do pós-ocupação;
VI – Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia.
Art. 10 – Para a assistência técnica de interesse social com a finalidade de assessoria para cooperativas de habitação, a Politica Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os seguintes serviços:
I – Assessoria para aquisição do imóvel por arquiteto urbanista e com consulta a outro profissional se for necessário;
II- Estudo de viabilidade urbana e diretrizes para uso e ocupação do solo;
III – Estudo social da demanda apresentada a ser realizada por assistente social;
IV – Laudos técnicos e ambientais a ser realizados por biólogos, arquitetos e engenheiros;
V – Orientação para captação de recursos;
VI – Demais serviços técnicos necessários para atender a demanda.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11 – O Município deverá cadastrar o beneficiário na sua localidade, mediante a expedição do Laudo de Análise Social Urbana e Ambiental que deverá conter: I – Identificação do recorte de renda do beneficiário;
II – Situação social do beneficiário;
III – Situação territorial na qual se encontra o imóvel;
IV – Situação ambiental na qual se encontra o imóvel;
V – Demais informações necessárias segundo a avaliação do município.
§1º – No caso da demanda identificada ser coletiva, o beneficiário deverá ser direcionado para os programas sociais existentes naquele município;
§2º – No caso da demanda identificada ser individual o beneficiário deverá ser atendido pelo que dispõe a Politica Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social.
Art. 12 – Uma vez realizado o Laudo de Análise Social e Urbana, o Município poderá direcionar o beneficiário para atendimento via rede pública municipal ou via rede privada, conforme orientação do Laudo de Análise Social Urbana e Ambiental.
Parágrafo único: O Laudo de Análise Social Urbana e Ambiental classificará a demanda em interesse social e demanda prioritária, seguindo os critérios de renda definidos pela Política Habitacional do Município.
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 13 – Os beneficiários da assistência técnica de interesse social de baixa renda, e inseridos na demanda de atendimento prioritária do município, serão atendidos pela rede pública local definida em lei municipal, através de Escritórios Locais de Assistência Técnica de Interesse Social – ELATHIS – vinculados às secretarias municipais afins, que serão responsáveis pelo recebimento da demanda, realização do Laudo Sócio Urbano e Ambiental e encaminhamento para o técnico competente, o qual realizará o serviço técnico necessário.
§1º – O serviço técnico será prestado preferencialmente por profissional concursado, ficando o Município autorizado a realizar convênios ou parcerias com escritórios de arquitetura devidamente cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de XXXXX, universidades, organizações não governamentais ou cooperativas para garantirem a assistência técnica dos beneficiários.
§2º – No caso de serviço prestado por técnico, mediante realização de convênios, os serviços serão pagos com os recursos previstos no Fundo Estaduais de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
Art. 15 – Os beneficiários da assistência técnica de interesse social de baixa renda e não inseridos na demanda de atendimento prioritária do município serão atendidos pela rede privada local definida em lei municipal.
§1º – Os Municípios poderão realizar convênios ou parcerias com escritórios de arquitetura devidamente cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de XXXXX, universidades, organizações não governamentais ou cooperativas para garantirem a assistência técnica dos beneficiários.
§2º – Na seleção e contratação dos profissionais na forma do parágrafo anterior do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais afins mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável e seguindo as orientações do XXXXX.
§3º – Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
§4º – Os honorários profissionais referentes à prestação dos serviços técnicos necessários serão financiados ou subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS seguindo as orientações do Laudo de Análise Social Urbana e Ambiental.
§5º – O financiamento ou subsídio poderá ser de até 30% do valor do serviço.
§6º – O valor financiado deverá retornar ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
CAPÍTULO V
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 16 – A Defensoria Pública Estadual poderá se utilizar da Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social, via Escritório Local de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social – ELATHIS nos seguintes casos:
I – Emissão de laudo de risco ou ambiental;
II- Estudo de viabilidade urbana;
III – Projeto urbanístico alternativo em casos de conflitos fundiários;
IV – Serviço de topografia;
V – Projeto urbanístico e memorial descritivo quando a demanda for coletiva;
VI – Demais serviços técnicos necessários para a defesa do direito à moradia das famílias de baixa renda.
§ 1º – Entende-se que os casos encaminhados pela Defensoria Pública Estadual estão inseridos na demanda de atendimento prioritário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Os Escritórios Públicos Locais de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social deverão se credenciar perante o Poder Judiciário para os efeitos desta lei, com a finalidade de atuarem como peritos do juízo.
Art. 18 – Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único: Os convênios, ou termos de parceria, previsto no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art.19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Local, __ de _____ de 2018.