CAU/BR prepara resolução sobre direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo
Comissão de Exercício Profissional lança convite para participar do debate em torno do tema
17 de setembro de 2013 |
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) deu início à elaboração de uma resolução que vai disciplinar a questão dos direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo. A garantia ao autor sobre a “paternidade” da obra de criação, a alienação do direito autoral patrimonial, a repetição de uso de projeto ou serviço técnico e o plágio estão entre os temas principais a serem tratados nesta resolução.
Com este normativo, o CAU/BR cumprirá mais uma etapa na regulamentação da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Esta Lei, em seu art. 15, estabelece que a execução de projeto ou qualquer trabalho técnico de criação de autoria de arquiteto e urbanista deve ser feita de acordo com as especificações do trabalho, salvo autorização em contrário do autor. Determina ainda, em seu art. 16, que alteração em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderá ser feita mediante consentimento da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo acordo em contrário.
Segundo Antonio Francisco de Oliveira, coordenador da Comissão de Exercício Profissional, é fundamental que essa resolução seja elaborada contando com a máxima participação da categoria profissional, o que lhe dará muito maior legitimidade.
O CAU/BR convida as entidades profissionais e a todos os arquitetos e urbanistas, que possam e desejem contribuir para enriquecer o debate em torno deste tão importante tema, a enviar sugestões, comentários, críticas etc., ao email [email protected].
A previsão é que a elaboração dessa resolução estará concluída até o final de outubro e sua aprovação pelo Plenário do CAU/BR está prevista para ocorrer na primeira semana de novembro de 2013.
Boa noite !! Gostaria de saber se projeto de interiores também entram na legislação de direitos autorais.
Por favor entre em contato com nossos Canais de Atendimento:
Teleatendimento: 0800-883-0113 (ligação gratuita) ou 4007-2613 (para celulares)
Atendimento Online: https://www.caubr.gov.br/atendimento
A ideia comentada anteriormente por Willian do RS, sugerindo a colocação de um campo especial na RRT dando ciência às partes envolvidas das obrigações legais do direito autoral, parece ser uma boa medida,que poderia ser tomada imediatamente. Citar a lei e suas consequências caso não seja cumprida a lei, poderia alertar o leigo quanto aos nossos direitos.
Geraldo, SP
– Mediante a leitura de todos os depoimentos dos colegas acima, estou entusiasmado e não preciso ser repetitivo pois os colegas expressam com muita propriedade o que todos tanto quanto eu, já fomos por demais espoliados de maneira ampla por todos os segmentos que usufruem da “ARQUITETURA” em nosso País, porque até então eramos considerados agregados pelo Crea. Mas pela nossa persistência incansável e obstinação pelos nossos direitos, fomos paulatinamente, vigilantes e atentos buscar o justo reconhecimento junto a sociedade brasileira. Creio que este será o mote do CAU/BR. Que certamente é o meu e de meus colegas acima. Obrigado!
Penso que devem ser muito bem esclarecidas as disposições que preveem “salvo disposição em contrário”, pois os direitos morais do autor são indisponíveis e qualquer previsão contratual contrária gera nulidade absoluta. Também deve ser observada a disposição do §4º do art. 16 que prevê, no caso de de modificações realizadas por outro profissional que não o autor original do projeto e, nao desejando a condição de co-autor, a autoria passa a ser do profissional que realizar as alterações.
Acho interessante analisar a possibilidade em disassociar o Direito Patrimonial do Direito Moral na questao de Autorias. Assim poderiamos separar questoes importantes relativas as distintas responsabilidadess assumidas em trabalhos desenvolvidos por equipes.
Assim, alguns daqueles aos quais os titulares frequentemete atribuem as CO-Autorias, poderiam ser prestigiados como AUTORES DE DIREITO MORAL, não influenciando em questões relativas a comercialização do determinado serviço, que pode ser objeto de um contrato social diferente.
Prezados, acho imprescindível debruçar-se sobre a definição do que eh e constitui um ”projeto de arquitetura”, em primeiro lugar.
Muitos colegas alegam que um Estudo Preliminar, que na sua essência traz a ideia geral da concepção arquitetônica deveria ser considerado um ”projeto”, mas essa questão eh muito dúbia…
Para cumprir com o objetivo social e profissional do seu papel, um ”projeto de arquitetura” deveria representar uma diretriz e instrução completa para a realização, ou seja materialização de uma ideia para a futura obra/ empreendimento. E isso eh muito improvável de se ter no caso de uma idéia em seu estágio embrionário, ou seja Estudo Preliminar…
Então, gostaria de provocar essa questão com a esperança de encontrarmos uma solução para preservar as autorias adequadamente, mas de acordo com todos os estágios de sua evolução.
Assim, teríamos uma autoria concedida para a ”concepção da ideia arquitetônica/urbanística”, para evidenciar uma produção genuína autoral, mas sem comprometer a evolução da mesma nos complexos caminhos da sua realização tortuosa e todas aquelas decisões que ainda ocorrerão principalmente por falda da previsão da sua existência nessa etapa projetual.
Caro Nikola,
gostaria de salientar que a Lei 9.610/98 estabeleceu a proteção aos direitos autorais até mesmo de ESBOÇOS concernentes à Arquitetura.
Saudações, Leandro Flores
Desenvolvi estudos de viabilidade para o proprietário de um terreno, visando é claro a elaboração do Projeto, chegando a desenvolver uma planta do pavimento tipo com a qual fecharam um excelente negócio com uma construtora. A partir daí a construtora começou a “rifar” os meus honorários. Enviei na época e-mail para o CAU solicitando informação sobre a proteção dos direitos autorais, como não obtive resposta resolvi ligar recebi uma resposta vaga e me pediram que aguardasse resposta dos advogados que são terceirizados pelo CAU, até hoje…
Excelente iniciativa do CAU, parabéns.
Para conhecer com profundidade todos os meandros que envolvem os direitos autorais dos arquitetos, sugiro a leitura do livro que será lançado em poucos dias em Porto Alegre, Aracaju e Brasília: ARQUITETURA E ENGENHARIA COM DIREITOS AUTORAIS. Pelo site http://www.arquiteturaedireitoautoral.com.br já é possível baixar gratuitamente o 1º capítulo do mesmo e adquiri-lo com desconto especial para arquitetos e estudantes (de até 40% e frete grátis).
para completar as palavras do fernando silva: o povo ainda não entendeu a função de um projeto e o pior não conseguem observar que projeto mau feito de graça ainda sai muiiitooo caro e pelo o que se observa confundem desenhos técnicos com projeto. considero que o CAU deveria usar de meio de comunicação, (talvês a t.v. seja o mais indicado) pra orientar o povo de forma geral qual a verdadeira função de um projeto, o porque de um arquiteto e como se deve escolher um arquiteto. entendo que o governo pos na cabeça do povo pra optar pelo menor preço e onde tem preço muito baixo é notório que há algo de errado.
Parabéns pela iniciativa, mas ela precisa ser elaborada com cautela e deve abranger várias situacões onde o direito autoral é negligenciado. Já tive uma casa que foi largamente divulgada na mídia e anos mais tarde, quando o cliente vendeu o imóvel, ela foi totalmente desfigurada pelos arquitetos do novo prorpietário. Como proteger a obra nessa situacão?
Não creio que o cliente que comprou uma casa pronta e quer reforma-la tenha que ficar restrito a autoria anterior. Seria ideal que ele procurasse o arquiteto original,mas ao mesmo tempo acho muito ditadora esta postura como obrigação.´Prcisamos refletir,buscar o equilíbrio.
Apresento a sugestão de incluir no texto final sobre o direito autoral já estabelecido na lei, a informação clara de que o direito autoral não prescreve com o decorrer do tempo, pois a data de registro na RRT (ART anteriormente)informa apenas o início da atividade de projeto, sendo que o direito sobre a respectiva autoria permanece até manifestação em contrario do próprio autor.
Att.
No que tange ao conteúdo das leis vigentes,e a nova visão da legislação do direito autoral,em nossa atividade como arquitetos e urbanistas,deve ser objetiva,ou seja,ao emitir a RRT,já deve a mesma conter um campo especial onde as partes envolvidas fiquem cientes desta obrigação legal.O direito autoral é perpétuo no seu princípio básico,pois alguém produziu algo de seu saber,e deve se estender como sempre o foi,aos dependentes legítimos do autor(familiares etc…
Quanto a publicidade,das autorias,creio já haver legislação municipal vigente,pelo menos em porto alegre,de autoria do arquiteto Clóvis Ilgenfritz da Silva,o que falta é processar a quem a descumpre,como já executei uma incorporadora pelo não cumprimento da lei.
Enviei comentário, mas não identifiquei que meu local de atuação é no DF.
Nos estudos relativos à resolução que trata dos direitos autorais, é importante avaliar como se dará a questão quando se referir a arquitetos e urbanistas que atuam no serviço público uma vez que muitos profissionais atuam em carreiras que não se referenciam com o título profissional. Nesse caso, só há a referencia de responsabilidade profissional quando há problemas – ou seja: os ônus são reconhecidos ao profissional; os bônus, não.
Além disso, os projetos elaborados por arquitetos são considerados de interesse público e “impessoalizados” no momento de sua aprovação. Outra questão é como fica, ou como será o procedimento, para o registro profissional desses trabalhos e projetos (ART).
Fernando S. Corral,Ribeirão Preto-SP.
Concordo com o comentário do colega Ramos de Souza, a estruturação do CAU é muito importante para nós arquitetos, acha que está na hora de criarmos uma norma referente a forma de cobrar nossos honorários, quem possui escritórios de arquitetura sabe como é difícil manter uma estrutura com profissionais da área e competir com os recém formados, as diferenças de honorários são discrepantes,temos que nos unir e cobrar um preço mais justo pelo nosso trabalho, está na hora de criar nas faculdades uma matéria especifica de como o arquiteto deve cobrar, ensiná-los a elaborar um orçamentos,enfim prepara-lo para a vida pós faculdade para não se tornarem meros assinadores de plantas e deixar que empresários espertalhões ganhem dinheiro nas nossas custas, nos honorários são cobrados pelo preço de custo de uma obra, ai vem o corretor e cobra 6% do preço de venda que é no minimo o dobro que cobramos, acha justo isso, nossa classe e metida a besta e muitos não tem ética na hora de cobrar, não somos unidos e cada um cobra o que acha, temos que falar a mesma linguagem na hora de cobrar, temos que divulgar em revistas especializadas na área de construção de como e quanto um profissional dever cobrar, assim sendo o cliente vai procura-lo já sabendo quanto vai ter que investir e não gastar com você arquiteto, assim quando for procurá-lo é por sua competência e não pelo preço. É assim que acontece quando está doente, vai procurar um médico pela sua competência e não pelo preço. Quando o cliente nos procura tem que entender que está investindo seu dinheiro e não gasto.
Concordo com o Fernando Silva Corral !
Sou Formado a cinco anos e os tres anos que fiquei filiado ao CREA a unica coisa que recebi foram os boletos para pagamentos das anuidades e so. pagava porque era obrigado para poder exercer minha profissao. Nos tres anos de CAU, mesmo sem participacao ativa, percebo a preocupacao do conselho em tornar a categoria forte e valorizada perante o mercado imobiliario que arrecada rios de dinheiro com a venda dos nossos projetos. Parabenizo o CAU por todas as atitudes que estao sendo tomadas e principalmente por tentar recuperar do outro conselho, todo o investimento que nos arquitetos fizemos quando eramos obrigados a fazer parte de tal.
Acredito no trabalho deste conselho.
Arq Adriano Garcia
Por favor não esqueçam o caso dos projetos de lojas, restaurantes e afins, aonde deverá estar claro o que fazer em caso de repetição/reprodução do conceito criado sem consentimento ou anuência do arquiteto responsável.
Juliana,
a Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) é a fundamentação adequada para que, nestes casos, o arquiteto exija indenização pela utilização indevida.
Para saber mais, sugiro a leitura do livro ARQUITETURA E ENGENHARIA COM DIREITOS AUTORAIS. 2ª ed. Editora Pillares, 2013.
Assim como num divorcio, em que as partes dividem o que construíram juntos, nada mais justo que essa partilha aconteça entre arquitetos e engenheiros!
Adriana Consulin
Para conhecimento.
Não podemos deixar de observar a importância e a pertinência desta Resolução, porém, a mesma deve levar em conta a Legislação Federal que rege o assunto (Lei 9610/98 e as modificações introduzidas pela Lei 12.853 de agosto de 2013).
Aos poucos o CAU vai se estruturando e corrigindo os problemas que os arquitetos sempre tiveram. É a tao reclamada valorização profissional. Vamos exigir os nossos nomes nos projetos de arquitetura na propaganda de imóveis, bem como remuneração digna, visto que o corretor ganha em cima dos nossos projetos. Desejo que o outro Conselho seja mais humilde e reconheça que sempre lutamos para sair e fomos impedidos. Agora que demos o nosso salto, de fato e de direito, vamos nos estruturar. Quanto aos recursos e bens usados, nós os entregamos para fortalecer o antigo e agora precisamos que nos devolvam o que realmente nos pertence. Parabéns à direção do CAU.
Colegas e amigos,
Lembram daquele questionário, que o Conselho nos solicitou ser respondido por ocasião do cadastramento?
Observo aqui, que estou obtendo, a cada momento, todas as ações deste conselho no sentido evolutivo de atenção àquele questionamento, portanto só me cabe parabenizá-los e afirmar estarmos juntos nesse processo de estruturação.
Os nomes e registros dos arquitetos responsáveis por projetos novos empreendimentos imobiliários têm que aparecer nos anúncios dos imóveis.
A medida, obrigatória por força de lei em que Jonny Stica é coautor, não só aponta o responsável pelo projeto e construção do imóvel, como também dá aos profissionais uma chance de divulgar seu trabalho.
“Precisamos fiscalizar esta lei pois apontará os responsáveis pelos projetos de arquitetura diretamente nas placas das obras e anúncios, que além de valorizar os profissionais, irá apontar os profissionais coniventes com as práticas predatórias da especulação imobiliária”.
Essa e muitas outras fiscalizações devem ocorrer sim, tal como porque a nomenclatura PROJETO ARQUITETÔNICO é conferida ao Engenheiro Civil e não somente PROJETO DE ENGENHARIA?
Quanto a histórica batalha para a montagem do atual sistema de fiscalização do CREA. Deveriamos sim, antes de tudo, saber o porque, temos que estar “montando uma infra-estrutura” para fiscalização por parte do CAU?… já que 40% (no mínimo) da arrecadação do CREA diminuiu com a saída da classe daquela Autarquia. Ora, tudo foi adquirido com a NOSSA contribuição, porque não a VINDA DE RECURSOS MATERIAIS, TAIS COMO IMÓVEIS, CARROS E APARELHOS DE FICALIZAÇÃO?
Tenho projeto de loteamento em Araguari/MG sendo divulgado pelo empreendedor e este nega em colocar o meu nome como autor do projeto em suas peças publicitárias. Cadê o CAU para fiscalizar isso? Será que tenho apenas que pagar as RRTs e as anuidades?
Na minha opinião, a Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) também dá direito ao arquiteto ter seu nome anunciado em tais empreendimentos. Os fotógrafos há muito já perceberam (e exigem judicialmente quando omitem seus nomes na utilização de suas obras. Os arquitetos ainda não).
Toda fundamentação jurídica pode ser obtida no livro ARQUITETURA E ENGENHARIA COM DIREITOS AUTORAIS. 2ª ed. Editora Pillares, 2013. 496 páginas.