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Conheça os sete conceitos principais do Estatuto da Metrópole

13 de janeiro de 2015
17 Comentários
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O Estatuto da Metrópole, sancionado no dia 12 de janeiro, tem como objetivo promover a integração de ações entre os municípios que formam uma metrópole, em parceria com os governos estadual e federal. Essas ações teriam funções públicas de interesse comum, ou seja, que seja inviável para um município realizar sozinho ou que cause impacto em municípios vizinhos. São exemplos: transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo.

 

Para ajudar a esclarecer melhor como deve funcionar o Estatuto, preparamos um pequeno guia com os sete principais conceitos relativos ao Estatuto da Metrópole.

 

1. O que é o Estatuto da Metrópole?

É uma lei federal, sancionada no dia 12 de janeiro, que tem o objetivo de criar regras para a governança compartilhada de grandes aglomerados urbanos que envolvam mais de um município, como já acontece nas principais capitais do Brasil. Ela fixa diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução de políticas públicas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos estados.

 

2. O que é metrópole?

É o espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região. È considerada aglomeração urbana a unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios vizinhos, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.

 

3. Como se institui oficialmente uma região metropolitana?

Os Estados poderão instituir regiões metropolitanas de forma a integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. O Estado e os municípios inclusos em região metropolitana deverão promover a governança interfederativa, sendo que a instituição de região metropolitana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativa do Estados envolvidos. As mencionada leis complementares definirão os Municípios integrantes da unidade territorial urbana, as funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial, a conformação da estrutura de governança interfederativa e os meios de controle social da organização, planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum.

 

4. Como funciona a governança interfederativa?

Segundo o Estatuto da Metrópole, a governança interfederativa deve respeitar os seguintes princípios: prevalência do interesse comum, compartilhamento de responsabilidades; autonomia dos entes da Federação; observância das peculiaridades regionais e locais; gestão democrática da cidade; efetividade no uso de recursos públicos; e busca de desenvolvimento sustentável. Ainda deverão ser observadas diretrizes como: implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento quanto ao desenvolvimento urbano; sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas; execução compartilhada das funções públicas; participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão; compatibilização das leis orçamentárias dos entes da governança interfederativa; e compensação por serviços ambientais. O Estatuto prevê ainda que essa governança se dê com a participação da população, com órgãos colegiados de política urbana; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

5. O que significam os conceitos de “desenvolvimento sustentável” e “compensação ambiental”, dispostos no Estatuto?

A busca do desenvolvimento sustentável é um dos princípios da governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas. Já a compensação ambiental é um instrumento do desenvolvimento urbano integrado, feita a partir de serviços ambientais e outros prestados por um município à metrópole. Por exemplo, um município que possui um aterro sanitário que recebe dejetos de outras cidades deve ser compensada pelas outras prefeituras.

 

6. Quais serão os instrumentos para implementar o Estatuto?

São previstos dez instrumentos para a gestão compartilhada, constando dentre eles consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, parcerias público-privadas interfederativas e a possibilidade de compensação por serviços ambientais.

 

7. O que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, vetado pela presidente da República?

O Fundo teria a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa. Os recursos do fundo poderiam vir da União, dos Estados e Municípios nas obras de funções públicas de interesse comum, ou ainda de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.

Tags: Estatuto da Metrópole, Legislação

Categorias: CAU/BR,RECENTES,Todas as Notícias.

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Comentários


  1. Adenil Moreira da Costa, RJ 30 de outubro de 2016 às 09:50

    ACHO QUE OS PREFEITOS DE MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 HABITANTES, DEVERIAM JUNTAMENTE COM AS CÂMARAS DE VEREADORES LUTAR PARA APROVAR OS INSTRUMENTO DOS PLANOS DIRETORES COMO:LUOS (Lei de Uso e Ocupação do Solo);
    LPS (Lei de Parcelamento do Solo);
    COE (Código Obras e Edificações) e a
    CLF (Código de Licenciamento e Fiscalização)
    PEU  (Projeto de Estruturação Urbana).
    ISSO AJUDARIA EM MUITO A TIRAR O ENGESSAMENTO DO CRESCIMENT DE UM BAIIRO OU CONJUNTO DE BAIRROS DO MUNICIPIO.
    ADENIL COSTA.
    EX-SUBPREFEITO DA ZONA OESTE DO RIO/RJ.

    Responder
  2. LAIS CRISTINA CARRASCO ABRÃO, GO 13 de junho de 2016 às 13:45

    o que significa funções públicas ditas na lei?

    Responder
    • Guilherme Iseri de Brito, SP 15 de setembro de 2016 às 12:54

      As Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC) são funções que, dentro da dinâmica das metrópoles, cabem a mais de um municípios. Alguns exemplos são transporte público, habitação, saúde, entre outros.
      Vou expandir o exemplo do transporte público: dentro da RM de São Paulo, cada município tem sua licitação com uma empresa de transporte, e além disso, ônibus que passam por mais de um município são mais caros do que a tarifa normal. O Bilhete Único, ainda por cima, funciona somente na capital. A função pública é a organização do sistema de transportes, o interesse comum seria a organização dos transportes visando o território metropolitano e facilitando as integrações entre os municípios, neste caso, ajudando quem, por exemplo, mora no ABC e trabalha na capital, etc.

  3. Carlos Henrique C. Ferreira, RJ 11 de março de 2015 às 21:07

    Fica a questão.
    Irão os estados adequar as dezenas de regiões metropolitanas de papel à definição legal? Blumenau(Vale do Itajaí), Crato/Juazeiro do Norte(Cariri), entre muitas outras, não são metrópoles, são no máximo aglomerados urbanos que têm questões estruturais e problemas com escala e complexidades próprias.
    Haverá regulamentação da lei por decreto? Caberá ao Ministério das Cidades dizer o que é uma coisa e outra?

    São questões fundamentais, pois é difícil conceber administrar a Grande São Paulo do mesmo modo que o Vale do Itajaí para ficar com os exemplos citados.

    Responder
    • Werlyson Argolo Lopes, DF 30 de março de 2015 às 03:37

      A lei diz que as aglomerações/regiões que foram classificadas como regiões metropolitanas pelos estados antes da definição da lei continuarão existindo, porém, para receberem recursos federais, se enquadrarão na definição de aglomeração.

  4. adalberto ferreira, SP 24 de janeiro de 2015 às 12:14

    inventando novos ritmos para continuar bailando…trabalhar mesmo….ahhh…

    Responder
  5. Mônica de Queiroz Nobeschi, AC 21 de janeiro de 2015 às 14:21

    Para os municípios da região metropolitana de São Paulo, como Santo André, talvez facilite algumas ações do Consórcio Intermunicipal já existente; mas tenho dúvidas se não vai ser mais uma possibilidade de criar colocações para os “qualificados” de sempre,simpáticos ao governo.

    Responder
  6. Mônica de Queiroz Nobeschi, AC 21 de janeiro de 2015 às 14:20

    Para os municípios da região metropolitana de São Paulo, como Santo André, talvez facilite algumas ações do Consórcio Intermunicipal já existente; mas tenho dúvidas se não vai ser mais uma possibilidade de criar colocações para os “qualificados” de sempre,siompáticos ao governo.

    Responder
  7. Maria Silvia Muylaert de Araujo, RJ 21 de janeiro de 2015 às 11:46

    Gostaria de receber mais informações sobre os dez instrumentos previstos para implementar o estatuto da Metrópole. Obrigada, Att

    Responder
    • CAU/BR, DF 29 de janeiro de 2015 às 10:51

      Prezada arquiteta e urbanista Maria Silvia Muylaert de Araujo,

      O artigo 9º da Lei Nº. 13.089/2015 dispõe serem instrumentos de desenvolvimento urbano integrado:
      – planos de desenvolvimento urbano integrado;
      – planos setoriais interfederativos;
      – fundos públicos;
      – operações urbanas consorciadas interfederativas;
      – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
      – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;
      – convênios de cooperação;
      – contratos de gestão;
      – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
      – e parcerias público-privadas interfederativas, conforme se averigua em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13089.htm.

      Na própria lei, alguns destes instrumentos já estão detalhados. Para mais informações sobre o Estatuto da Metrópole, acesse: https://www.caubr.gov.br/?p=37513.

  8. Lidia Maria Leal Santana, BA 20 de janeiro de 2015 às 13:50

    Acho essa lei inconstitucional na medida em que implode a autonomia municipal e instaura procedimentos participativos compartilhados em uma sociedade em que as entidades não governamentais são, em geral, biombos de partidos políticos e não refletem, efetivamente, os anseios da população. Trata-se a meu ver de uma ferramenta de controle político do governo central sobre as grandes capitais, tal como na época da ditadura militar, desta vez travestida em “paricipação democrática”. A tal “governança interfederativa” não encontra paralelo nos países democráticos que praticam o planejamento metropolitano (e.g. GVRD, Canadá). São os próprios municípios que gerem o espaço metropolitano com recursos próprios e recursos alocados pelos governos estadual e central, sem ingerências.

    Responder
    • Carolina Prates Mori, PR 20 de janeiro de 2015 às 20:49

      “… entidades não governamentais são, em geral, biombos de partidos políticos e não refletem, efetivamente, os anseios da população”: perfeita, embora triste, frase.

    • Daniel, RJ 21 de janeiro de 2015 às 08:02

      Pena que aqui não é o Canadá! Nas grandes cidades do Brasil o que impera é a currupção,violência,assassinatos. E quem manda mesmo são as empresas de ônibus, traficantes, milicianos, político corruptos, assim como toda espécie de organização criminosa. Estamos condenados a pena de morte!

    • Carlos Henrique C. Ferreira, CE 11 de março de 2015 às 20:59

      Impossível não tocar na autonomia municipal e estadual nos moldes atuais com a questão da metrópole e até dos aglomerados urbanos. O Canadá resolveu dissolvendo municípios dentro de um grande município metropolitano (Toronto), ou seja, acabou com a autonomia municipal original.
      As organizações da sociedade civil não se limitam a “biombos de partidos” existem movimentos sociais e outras associações de classe e de categorias econômicas trans e apartidárias.
      Agora, concordo que se necessita aperfeiçoar as instâncias institucionais de participação.

  9. vitor alexandre silva, SP 20 de janeiro de 2015 às 12:21

    Sustentabilidade: “Desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem suas próprias necessidades.”

    Responder
  10. Roque, AC 20 de janeiro de 2015 às 11:36

    Gostei, se possível enviar matéria principalmente sobre resíduos, agradeço. Att. Roque.

    Responder
  11. CESAR ANTONIO BAGGIO, RS 16 de janeiro de 2015 às 10:31

    De fundamental importância,pois cada vez mais faz-se necessário a conscientização com relação a sustentabilidade e a compensação ambiental,para que possamos crescer ordenadamente e com melhor qualidade de vida.

    Responder

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