Perguntas Frequentes: Eleições do CAU
1. Para que serve a atualização de dados?
2.Como posso acompanhar as eleições?
3. Como posso tirar outras dúvidas sobre o processo eleitoral?
4. Até quando devo formar a chapa?
5. Quais os requisitos para me candidatar?
I – possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;
II – estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;
III – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;
IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);
V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e
VI – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.
6. Quem é inelegível?
I – integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;
II – concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;
III – integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional (CEN) ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação no mesmo processo eleitoral;
IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VI – ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições; e
VIII – estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR ou do CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo mandato.
7. Conselheiros estaduais ou federais reeleitos, bem como seus suplentes, podem se candidatar?
O arquiteto e urbanista que tiver exercido consecutivamente um mandato como conselheiro federal e outro mandato como conselheiro estadual, ou vice-versa, não está impedido de concorrer a cargo de conselheiro estadual ou federal.
O suplente de conselheiro, federal ou estadual, uma vez diplomado e empossado como suplente, também se enquadra nas condições acima descritas de elegibilidade.
8. Como me candidatar?
9. Quais os limites mínimos e máximos para o número de membros de chapa?
10. Como saber se minha chapa foi inscrita?
11. Como saber se o “membro” da chapa aceitou a indicação para concorrer na indicação da chapa?
12. Onde encontrar informações sobre as chapas?
13. Poderei dar um nome para minha chapa?
14. Como posso denunciar irregularidade de chapa ou membro de chapa?
15. Como posso denunciar alguma irregularidade no resultado da eleição?
16. Como denunciar algo suspeito sobre as eleições?
17. Em qual o período serão aceitas denúncias?
18. Quem é obrigado a votar?
19. Como saber para qual UF irei votar?
20. Qual é a diferença entre a relação prévia do colégio eleitoral do dia 28 de julho e a relação de qualificação do dia 16 de outubro?
Já na relação do dia 16 de outubro, de qualificação do colégio eleitoral, constarão os profissionais que serão eleitores – aqueles com registro ativo e adimplentes com as anuidades do CAU.
Arquitetos e urbanistas com registro interrompido, suspenso ou cancelado não farão parte da nenhuma das relações.
21. Se o nome do profissional estiver na relação prévia do colégio eleitoral do dia 28 de julho, isso quer dizer que ele está apto a votar?
22. O que é considerado registro ativo no processo eleitoral?
23. Como saber se meu nome constará na relação de qualificação do colégio eleitoral do dia 16 de outubro (eleitores)?
24. Posso transferir meu domicílio eleitoral para exercício do voto nesta eleição?
25. Como posso conhecer as chapas concorrentes e suas propostas?
Em mensagem eletrônica única, cada CAU/UF divulgará aos arquitetos e urbanistas componentes do Colégio Eleitoral da respectiva unidade da federação todas as chapas inscritas para conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro.