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Perguntas Frequentes: Eleições do CAU | CAU/BR Perguntas Frequentes: Eleições do CAU - CAU/BR
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Perguntas Frequentes: Eleições do CAU

DADOS

1. Para que serve a atualização de dados?

A atualização de dados (sobretudo do endereço) servirá para definir a qual colégio eleitoral o arquiteto e urbanista pertence. Isso vai definir de qual unidade da federação o profissional será eleitor na eleição de 2017, bem como em qual será candidato a conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, se for o caso.

2.Como posso acompanhar as eleições?

Os documentos e informativos relacionados às eleições serão publicados nos sites dos CAU/UF e do CAU/BR.

3. Como posso tirar outras dúvidas sobre o processo eleitoral?

Consultando as informações publicadas nos sites do CAU/BR e dos CAU/UF, inclusive esta lista de preguntas mais frequentes; ou por meio da Central de Atendimento do CAU, pelos números 0800 883 0113 (ligação gratuita), 4007 2613 e pelo chat www.caubr.gov.br/atendimento.

CANDIDATURA

4. Até quando devo formar a chapa?

O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser protocolizado exclusivamente por meio digital no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), no período de 14 de agosto a 08 de setembro de 2017, no horário das 00h00 (zero hora) do primeiro dia até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, considerando o horário oficial de Brasília.

5. Quais os requisitos para me candidatar?

Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:

I – possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;

II – estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;

III – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;

IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);

V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e

VI – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.

6. Quem é inelegível?

É inelegível o arquiteto e urbanista que: 

I – integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;

II – concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;

III – integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional (CEN) ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação no mesmo processo eleitoral; 

IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;

V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;

VI – ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;

VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições; e

VIII – estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR ou do CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo mandato.

7. Conselheiros estaduais ou federais reeleitos, bem como seus suplentes, podem se candidatar?

Conselheiros com dois mandatos estaduais consecutivos não estão impedidos de se candidatar a conselheiro federal. Da mesma forma, conselheiros federais com dois mandatos consecutivos não estão impedidos de se candidatar a conselheiro estadual.

O arquiteto e urbanista que tiver exercido consecutivamente um mandato como conselheiro federal e outro mandato como conselheiro estadual, ou vice-versa, não está impedido de concorrer a cargo de conselheiro estadual ou federal.

O suplente de conselheiro, federal ou estadual, uma vez diplomado e empossado como suplente, também se enquadra nas condições acima descritas de elegibilidade.

8. Como me candidatar?

A candidatura deverá ser feita no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU. As candidaturas serão registradas por chapas, que conterão os nomes dos candidatos às vagas de conselheiros e respectivos suplentes para o CAU/BR e para o CAU/UF. As chapas somente serão registradas se contiverem exatamente o número previsto de candidatos às vagas de conselheiros e respectivos suplentes.

9. Quais os limites mínimos e máximos para o número de membros de chapa?

A quantidade de membros das chapas será definida pela relação prévia do colégio eleitoral de cada UF (a ser divulgada no dia 28 de julho), que servirá para fins de cálculo do número de conselheiros que comporão o Plenário do CAU de cada unidade da federação. É necessária a indicação da quantidade exata de membros definida nesta relação (candidatos titulares e respectivos suplentes) e a confirmação de todos os indicados para ser constituída uma chapa válida. Essa quantidade poderá ser consultada no Edital de Convocação das Eleições, publicado no Diário Oficial da União, nos sites CAU/BR e dos CAU/UF.

10. Como saber se minha chapa foi inscrita?

A chapa deverá ter a quantidade exata de membros exigida e todos os indicados deverão confirmar sua candidatura para concorrer até 8 de setembro de 2017. Acessando o Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), o coordenador da chapa poderá acompanhar quais membros indicados para a chapa aceitaram ou não o convite à candidatura.

11. Como saber se o “membro” da chapa aceitou a indicação para concorrer na indicação da chapa?

O coordenador da chapa poderá acompanhar e alterar sua chapa acessando o Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) durante o período de requerimento de registro de candidatura. Após indicar um candidato titular e o respectivo suplente, será possível verificar se ele aceitou a indicação na lista de “membros”, que estará preenchida para cada convidado com: CONFIRMADO (aceitou a indicação); RECUSADO (recusou a indicação); PENDENTE (não confirmou ou recusou a indicação).

12. Onde encontrar informações sobre as chapas?

Após o prazo de inscrição das chapas, será publicada nos sites do CAU/BR e dos CAU/UF a relação de chapas homologadas com os respectivos planos de trabalho e informações dos candidatos.

13. Poderei dar um nome para minha chapa?

As chapas serão identificadas apenas por um número gerado automaticamente pelo Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), conforme a ordem cronológica dos registros de candidatura. Os números são acompanhados da sigla IES (para os candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro representantes das instituições de ensino superior) ou da sigla da UF correspondente (para as chapas que concorrerem a conselheiros titulares e suplentes de conselheiros para o CAU/BR e CAU/UF). Desta forma, as chapas serão oficialmente identificadas, por exemplo, como 08–IES ou 15–DF.

DENÚNCIAS

14. Como posso denunciar irregularidade de chapa ou membro de chapa?

Durante o período de 12 a 14 de setembro de 2017, qualquer cidadão poderá fazer de pedido de impugnação de candidatura à Comissão Eleitoral competente, exclusivamente pelo Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), indicando a chapa, relatando fatos ou indícios de irregularidades e anexando provas em formato digital.

15. Como posso denunciar alguma irregularidade no resultado da eleição?

No dia 3 de novembro de 2017, qualquer cidadão poderá fazer de pedido de impugnação do resultado das eleições à Comissão Eleitoral competente, exclusivamente por meio do protocolo no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no processo eleitoral de qualquer unidade da federação ou no processo eleitoral para escolha do conselheiro representante das instituições de ensino superior e respectivo suplente.

16. Como denunciar algo suspeito sobre as eleições?

Qualquer cidadão poderá fazer denúncia à Comissão Eleitoral competente. Acessando o Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), haverá três possibilidades de denúncia: “chapa” (propaganda de forma indevida ou outros casos relacionados às chapas); “membros da Comissão Eleitoral”; e “outros” (relativo ao processo eleitoral, sistema de votação e outros casos). O denunciante deverá escolher um desses itens, relatando fatos e anexando provas em formato digital.

17. Em qual o período serão aceitas denúncias?

Qualquer cidadão poderá fazer denúncias do dia 11 de setembro de 2017 (divulgação dos requerimentos de registro de candidatura apresentados) ao dia 31 de outubro de 2017.

ELEITORES

18. Quem é obrigado a votar?

São obrigados a votar todos os arquitetos e urbanistas que estejam com registro ativo (provisório ou definitivo) e adimplentes com a anuidade. Para os que tenham de 70 anos ou mais de idade, o voto é facultativo.

19. Como saber para qual UF irei votar?

O colégio eleitoral é baseado no endereço de correspondência registrado no SICCAU. No site de votação, há um campo para que o eleitor pesquise o seu colégio eleitoral. Caso não encontre seu nome, o profissional não cumpriu os requisitos para ser eleitor verificados em 16 de outubro de 2017 (data da qualificação do colégio eleitoral).

20. Qual é a diferença entre a relação prévia do colégio eleitoral do dia 28 de julho e a relação de qualificação do dia 16 de outubro?

A relação prévia do dia 28 de julho será utilizada apenas para o cálculo do número de conselheiros que comporão o Plenário do CAU de cada unidade da federação, e nela constarão os arquitetos e urbanistas com registro ativo no CAU, adimplentes e inadimplentes.

Já na relação do dia 16 de outubro, de qualificação do colégio eleitoral, constarão os profissionais que serão eleitores – aqueles com registro ativo e adimplentes com as anuidades do CAU.

Arquitetos e urbanistas com registro interrompido, suspenso ou cancelado não farão parte da nenhuma das relações.

21. Se o nome do profissional estiver na relação prévia do colégio eleitoral do dia 28 de julho, isso quer dizer que ele está apto a votar?

Não, a relação prévia será utilizada apenas para o cálculo no número de conselheiros do Plenário de cada CAU/UF. O profissional só estará apto a votar se estiver com o registro ativo (provisório ou definitivo) no CAU, com endereço de correspondência devidamente cadastrado e adimplente com as anuidades.

22. O que é considerado registro ativo no processo eleitoral?

No âmbito do processo eleitoral, registro ativo significa que o arquiteto e urbanista está inscrito no CAU e movimentou o SICCAU (pagou algum boleto ou emitiu um RRT) no período de 01/12/2011 até data atual. Essa classificação não leva em conta a adimplência ou inadimplência com as anuidades do CAU.

23. Como saber se meu nome constará na relação de qualificação do colégio eleitoral do dia 16 de outubro (eleitores)?

Vão compor a relação de qualificação os arquitetos e urbanistas com registro ativo (provisório ou definitivo) e que estejam adimplentes com as anuidades do CAU.

24. Posso transferir meu domicílio eleitoral para exercício do voto nesta eleição?

O colégio eleitoral é baseado no endereço de correspondência registrado no SICCAU. Assim, caso tenha havido mudança de endereço, o profissional deverá fazer as devidas alterações no SICCAU até o dia 15 de outubro de 2017.

25. Como posso conhecer as chapas concorrentes e suas propostas?

Nos sites de cada CAU/UF e do CAU/BR será publicada a relação das chapas com registro deferido de sua respectiva unidade da federação. Nesta relação, constam o plano de trabalho das chapas, as fotos dos candidatos e a síntese de seus currículos. Essas informações também podem ser encontradas no sistema de votação, clicando no ícone ao lado do nome de cada chapa.

Em mensagem eletrônica única, cada CAU/UF divulgará aos arquitetos e urbanistas componentes do Colégio Eleitoral da respectiva unidade da federação todas as chapas inscritas para conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro.

ELEIÇÃO

26. Se a votação é pela internet, há garantia da segurança da eleição?

O CAU contratou empresa especializada para promover auditoria no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) antes, durante e após a eleição, visando garantir a lisura do processo.

27. O voto é obrigatório?

Sim, o voto é obrigatório para todos os arquitetos e urbanistas com registro ativo (provisório ou definitivo) e adimplentes com as anuidades até 15 de outubro de 2017. O voto é facultativo apenas àqueles com 70 anos de idade ou mais.

28. O profissional que negociar a anuidade até dia 15 de outubro de 2017, mas ainda não tiver pago todas as parcelas, é considerado adimplente?

Uma vez negociada a anuidade e desde que o pagamento das parcelas esteja em dia, o profissional é considerado adimplente junto ao CAU.

29. Onde ocorrerá a votação?

A votação será realizada exclusivamente via internet. Os arquitetos e urbanistas eleitores acessarão o ambiente de votação do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU.

30. Quando ocorrerá a eleição?

A eleição ocorrerá no dia 31 de outubro de 2017, da 00h00 (zero hora) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, pelo endereço eletrônico www.votaarquitetoeurbanista.com.br.

31. Não tenho computador e nem acesso à internet. Como poderei votar?

O eleitor poderá votar de qualquer computador conectado à internet. Caso não consiga acessar a internet ou, por qualquer outro motivo, não consiga votar, o arquiteto e urbanista terá até o dia 31 de dezembro de 2017 para justificar sua ausência via SICCAU.

32. Estarei em viagem no dia das eleições. Como devo proceder?

As eleições serão realizadas pela internet. Assim, é necessário apenas um computador com acesso à internet para realizar o voto, de qualquer lugar. Caso não consiga votar, o arquiteto e urbanista eleitor deverá justificar a falta por meio do SICCAU.

33. Haverá uma senha para votação?

Os arquitetos e urbanistas eleitores deverão acessar o ambiente de votação do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU.

34. Não lembro a senha para acessar o sistema de votação. O que devo fazer?

Caso o profissional não lembre sua senha, deverá alterá-la dentro no sistema de votação. Alterar a senha no SICCAU não alterará a senha no sistema de votação, pois os dois sistemas não estarão interligados. Caso não consiga realizar o procedimento, entre em contato com a Central de Atendimento do CAU (0800 883 0113 ou 4007 2613), que o auxiliará.

35. Usei meu login e senha do SICCAU, mas não consigo acessar o ambiente de votação. O que fazer?

Primeiramente, o profissional deverá certificar-se de que está apto a votar, consultando a lista de qualificação do Colégio Eleitoral publicada no dia 16 de outubro de 2017. Caso seu nome não conste na relação, o profissional não poderá votar. Caso o nome do profissional conste na lista de eleitores, ele poderá alterar a senha no site de votação (www.votaarquitetoeurbanista.com.br). Alterar a senha no SICCAU não alterará a senha no sistema de votação, pois os dois sistemas não estarão interligados. Caso não consiga realizar o procedimento, entre em contato com a Central de Atendimento (0800 883 0113 ou 4007 2613), que o auxiliará.

36. Se eu alterar a senha no sistema de votação deverei usar a mesma senha para acessar o SICCAU?

O SICCAU e o sistema de votação não estarão interligados em tempo real. Assim, alterar a senha no sistema de votação não interferirá de forma alguma na senha do SICCAU.

37. Como poderá ser o voto?

O voto será VÁLIDO se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada. Caso o eleitor não queira votar em nenhuma das chapas registradas, haverá um campo para votar NULO e outro para votar em BRANCO.

38. Como saberei se meu voto foi computado?

Após a confirmação de voto, o eleitor poderá salvar e imprimir o comprovante de votação.

39. Votei e não salvei o comprovante. Como posso obtê-lo?

Acessando o sistema de votação (www.votaarquitetoeurbanista.com.br), será possível ter acesso ao comprovante de voto até 30 (trinta) dias após a eleição.

40. Serei punido se não votar?

Não haverá penalidade ao profissional eleitor que não votar, mas este deverá justificar a falta à votação até dia 31 de dezembro de 2017 via SICCAU. Caso não justifique, estará sujeito a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista pelo art. 42 da Lei n° 12.378/2010.

41. Como saberei o resultado das eleições?

O resultado preliminar será publicado nos sites do CAU/BR e dos CAU/UF no dia 1° de novembro de 2017. O resultado final será publicado nos mesmos endereços no dia 11 de dezembro de 2017.

JUSTIFICATIVA

42. Quem deve justificar a falta à eleição?

Os profissionais relacionados na qualificação do colégio eleitoral do dia 16 de outubro de 2017 que não votaram no dia 31 de outubro de 2017, com exceção daqueles que possuem 70 anos ou mais de idade, devem justificar a falta à eleição.

43. Se tenho 70 anos ou mais e não votei, devo justificar?

Não, o voto é facultativo para maiores de 70 anos. Desse modo, não é necessário protocolar justificativa de falta à eleição.

44. Onde devo fazer a justificativa?

A justificativa de falta à eleição deverá ser feita através do SICCAU até o dia 31 de dezembro de 2017. Não será necessário anexar nenhum documento comprobatório.

45. Como devo fazer a justificativa? Preciso anexar algum documento?

A justificativa poderá ser feita acessando o SICCAU, registrando protocolo de justificativa eleitoral e preenchendo os devidos campos. Não serão exigidos atestados, declarações ou qualquer documento comprobatório.

46. Se não justificar sofrerei alguma penalidade?

Sim, caso o arquiteto e urbanista eleitor não justifique sua ausência até a data de 31 de dezembro de 2017, ele passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378/2010.

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