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Entidades pedem veto dos itens sobre licitações da lei das estatais

Manifesto do CAU/BR e outras entidades foi entregue à Presidência da República

20 de junho de 2016
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Dez entidades representativas de profissionais e empresas de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, articuladas pelo CAU/BR e pelo SINAENCO,  manifestaram de forma categórica posição unânime pelo veto dos itens  do projeto da “Lei de Responsabilidade das Estatais” que tratam de licitações de serviços e obras de arquitetura e engenharia.

 

O manifesto foi protocolado no dia 24/06 no gabinete da Presidência da República, junto com um pedido de audiência com o presidente Michel Temer. Clique aqui (Manifesto PLS 555) para conhecer a íntegra do documento protocolado no Palácio do Planalto.

 

São signatários, além do CAU/BR:  SINAENCO (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva), IAB (Instituto de Arquitetos do Brasil), FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas), AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), ABEA (ssociação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo),  ABAP (Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas),  ABCE (Associação Brasileira de Consultores de Engenharia), APECS (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente) e FeNEA (Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo). 

 

Representantes dessas entidades, liderados pelo presidente do CAU/BR, tiveram audiência no dia 29/06/16, na Secretaria do Governo da Presidência da República, para discutir e esclarecer o conteúdo do documento. Segundo Paulo Maurício Teixeira da Costa,  adjunto da Subchefia de Assuntos Parlamentares, o manifesto será considerado na hora da decisão sobre a versão a ser sancionada pelo presidente em exercício Michel Temer.

 

No documento, as entidades lembram que vêm acompanhando e participando há três anos das discussões para a revisão da Lei de Licitações (8666/1993),  e foram surpreendidas com o fato novo da abordagem deste tema pelo projeto de lei PLS 555/2015, a chamada “Lei de Responsabilidade das Estatais”.  Aprovado pelo Senado no dia 22/06,  o projeto foi encaminhado no mesmo dia à Presidência da República,  que tem prazo até 12/07 para sancioná-lo total ou parcialmente.

 

Entre os itens embutidos no projeto está a permissão possibilidade das cerca de 150 estatais da União, 70 dos Estados, nove do Distrito Federal e dezenas ligadas a Municípios, contratarem obras e serviços de engenharia, de qualquer porte ou valor,  sem projeto. Ou seja, via “contratação integrada”. A permissão é válida também para as sociedades de economia mista e subsidiárias. Saiba mais, a esse respeito, clicando aqui.

 

No documento, as entidades informam que são favoráveis à mudança da legislação licitatória do país, mas entendem que o assunto não pode ser tratado de maneira a dispersar os esforços para a construção de um documento único, com a possibilidade  de acompanhamento e manifestação de representantes de todos os setores interessados. Nesse sentido, lembram que já tramita no Senado o PLS 559/2013,  que trata da revisão da Lei Geral de Licitações (8.666/1993),  e que funciona na Câmara uma Comissão Especial para Análise, Estudo e Formulação de Proposições relacionadas ao mesmo tema,  processos que têm contato com a intensa participação das entidades de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.

 

As entidades registram, ainda, o inconformismo com as regras para licitações e contratações públicas estipuladas no projeto das estatais, entendendo que o PLS 555/2015 “vai em direção oposta ao que parece ser unanimidade entre aqueles que realmente querem procedimentos mais rigorosos e transparência para o desenvolvimento do país, pois incorporou muito pouco dos resultados das discussões havidas, das conclusões e lições propiciadas pelos relatórios do Tribunal de Contas da União e investigações em andamento”.

 

A manifestação ressalta que “há anos as entidades têm manifestado, de forma quase isolada, a convicção de que somente com um Projeto Completo, elaborado ou encomendado pelo poder público, desvinculado de interesses comerciais e financeiros de empresas interessadas no retorno decorrente da execução das obras, possibilita a definição isenta e precisa do empreendimento a implantar, em consonância com as melhores técnicas e tecnologias disponíveis no mercado, e com foco prioritário no atendimento dos interesses e das necessidades da Sociedade”

 

“O Projeto Completo é o único documento que possibilita a estimativa confiável do preço justo do empreendimento, e ainda fornece os dados indispensáveis para possibilitar à administração fiscalizar o que contratou, bem como para os órgãos de controle realizarem seu trabalho”.

 

A manifestação lembra ainda que recentemente, de forma surpreendente, uma das maiores empreiteiras do país, envolvida nos recentes escândalos de corrupção, reconheceu a necessidade de mudanças na forma de contratação e acompanhamento dos empreendimentos públicos, e apresentou propostas para “um Brasil melhor” preconizando, dentre outros aspectos, a obrigatoriedade de Projeto Executivo antes da licitação das obras, bem como a obrigatoriedade da obtenção prévia das licenças ambientais, e a necessidade de aferição dos serviços executados e de sua qualidade, realizada por empresa especializada.

 

“Com esta manifestação – diz o documento –  vislumbramos a possibilidade de realmente ocorrerem as mudanças tão esperadas, pois historicamente nossas teses sempre foram conflitantes, e agora, contamos com o reconhecimento de grandes empresas e o apoio de entidades representativas do setor da construção civil. A aprovação do PLS 555, na sua integralidade, entendemos ser um grande retrocesso no processo de evolução necessário, pois as normas preconizadas no projeto de lei não contemplam as teses que consideramos imprescindíveis para a obtenção de empreendimentos públicos de qualidade, pelo preço justo e no prazo contratado”.

 

Nesse sentido, as entidades manifestam “de forma categórica posição unânime pelo VETO dos CAPÍTULOS I e II do TÍTULO II do PLS 555, que versam sobre LICITAÇÕES e CONTRATOS, pois entendem que estes assuntos devam ser regulamentados em legislação específica”.

 

Em contraponto, as entidades propõe a continuidade dos debates em torno da revisão da Lei de Licitações, objeto também de Grupo de Trabalho recém criado pelo Ministério da Transparência.

 

Os pontos principais defendidos para a revisão são:

 

  1. Serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual não podem ser contratados por processos licitatórios dos tipos “Menor Preço”, “Pregão” ou por qualquer outro tipo de licitação que utilize lances sucessivos, de maior desconto ou menor preço (Leilão);
  2. A licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deve ser realizada apenas quando houver Projeto Completo, ou seja, Projeto Executivo, atualizado com todos os detalhamentos necessários e com o correspondente cronograma físico-financeiro para a correta execução das obras e serviços, incluindo as intervenções e estruturas permanentes ou temporárias, indispensáveis para o adequado atendimento das exigências e condicionantes à implantação do empreendimento, as licenças, as autorizações e definição das desapropriações necessárias.
  3. A contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual deve ser realizada mediante licitação pelos critérios de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou por “concurso”.
  4. Na licitação do tipo “técnica e preço” o peso de ponderação da proposta técnica deve corresponder, no mínimo, a 70% do total dos pesos.
  5. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado científico, de produção arquitetônica, urbanística ou artística.
  6. Exceção à regra definida no item 2 é a Contratação Integrada, que poderá ser utilizada apenas para obras e serviços de engenharia de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e deverá ser embasada em um projeto, conforme definido no inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/1993.

 

 

Publicado em 24/06/2016, atualizada em 29/06/2016

 

 

Manifesto PLS 555

Tags: Lei de Responsabilidade das Estatais, PLS 555/2015

Categorias: ASSESSORIA PARLAMENTAR,CAU/BR,Lei de Licitações,RDC,RECENTES,Todas as Notícias.

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