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Unidos, CAU/BR e CONFEA propõem mudanças no projeto da nova Lei de Licitações

Documento está em discussão final na Câmara. Seis entidades do setor apoiam as ações.

31 de março de 2019
4 Comentários
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Em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) encabeçam uma ação institucional e legislativa em defesa de 15 sugestões de alteração no texto do PL 1292/95 que trata da revisão da Lei de Licitações em tramitação na Câmara dos Deputados. O PL encontra-se em regime de urgência, sendo o sétimo da pauta do dia 2 de abril, terça. Deputados e lideranças partidárias estão sendo contatados, já tendo ocorrido diversos pedidos de emendas baseadas nas sugestões.

 

A iniciativa conta com a participação ativa do Sindicato Nacional de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), da Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrans), da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), da ANEOR (Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias) e do SINICON (Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada), além de apoio da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).  

 

Entre os 15 pontos, o arquiteto e urbanista Luciano Guimarães, presidente do CAU/BR, destaca a oposição ao leilão de projetos e obras pelo menor preço e à contratação de obras sem projeto (“contratação integrada”). “São itens emblemáticos que exemplificam bem o conjunto das sugestões que buscam valorizar a boa técnica e os bons profissionais, objetivando a ética e eficiência na contratação e a qualidade dos espaços e edificações públicas do país”, afirma ele. “Nossa intenção é contribuir para o aprimoramento do processo licitatório”, o engenheiro Marcos Camoeiras, conselheiro federal do CONFEA, chamando a atenção para a defesa de que todo atestado técnico utilizado para qualificação da empresa ou do profissional, deve ser acompanhado de certidão emitida pelo Conselho Profissional competente.

 

Nenhuma obra deve ser contratada sem projeto

 

O QUE SE DEFENDE

 

As 15 propostas são as seguintes:

 

  1. NÃO AO LEILÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL (artigo 54)

Eliminar a possibilidade de disputa aberta, por meio de lances sucessivos, em licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou obras e serviços de engenharia e arquitetura.

 

  1. DIFERENCIAÇÃO E PROTEÇÃO AOS BONS PROJETISTAS (artigo 182)

Criminalização somente quando houver intenção deliberada para frustrar o caráter competitivo de licitação.

 

  1. VALORIZAÇÃO DA QUALIDADE E DA TÉCNICA (artigo 35)

Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual devem ser contratados por Melhor Técnica ou por Técnica e Preço.

 

  1. CONTRATAÇÃO SEM PROJETO, NÃO! (artigos 6º e 44)

Contratação integrada somente com projeto básico e em casos específicos. Ao delegar à empreiteira da obra a responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, o Poder Público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses. Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a “contratação integrada” mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras. Saiba mais consultando dossiê feito em parceria pelo CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e pelo SINAENCO (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva).

 

  1. EFICIÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (artigos 44 e 184)

Documentos mínimos para licitação de obras e serviços de engenharia e arquitetura:  projeto executivo, licença prévia, autorizações e a definição das desapropriações.

 

  1. UNIFICAÇÃO DAS LEIS PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA (artigos 1º., 3º. e 184)

Inclusão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sob a subordinação da nova lei e revogação das disposições em contrário contidas na Lei das Estatais – Lei 13.303.

 

  1. REGRAS JUSTAS PARA REAJUSTES DE PREÇOS (artigo 24)

Correção da definição da data de referência dos preços, para efeito de reajustamento dos preços contratuais, conforme entendimento do TCU.

 

  1. NÃO AO DESCONTO LINEAR (artigo 33)

Eliminar a obrigatoriedade de o desconto ser aplicado linearmente sobre todos os itens do orçamento.

 

  1. GARANTIR PREÇOS EXEQUÍVEIS (artigo 57)

Inclusão de critério para o enquadramento de preços como inexequíveis também nas licitações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

 

  1. NÃO INTERFERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS, REDUÇÃO DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO E NÃO À REDUÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRATANTES (artigo 11)

Eliminar a permissão para o contratante exigir seguro, efetuar descontos e realizar depósito em conta vinculada para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas.

 

  1. PREÇO JUSTO (artigo 22)

Inclusão da definição de critério para a estimativa do preço referencial para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

 

  1. LEGALIDADE E CONTROLE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (artigo 65)

Todo atestado de responsabilidade técnica utilizado para a qualificação técnico-profissional deve ser acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

 

  1. CORPO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO NECESSITA TER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (artigo 17)

Eliminar a possibilidade de uso de certificação do corpo técnico para fins de habilitação em substituição ao Atestado de Responsabilidade Técnica acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

 

  1. DIREITO INTELECTUAL DOS PROJETISTAS (artigo 91)

Regras claras para a utilização múltipla de um projeto e exigência de anuência do autor para alteração do projeto.

 

  1. BENEFÍCIOS APENAS PARA OS QUE PRECISAM (artigo 4º.)

Definição de valor limite para validade do benefício para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

 

Conselhos e entidades defendem o uso da obra técnica nas obras públicas

 

APOIO LEGISLATIVO

 

As sugestões das entidades já contam com o apoio de vários deputados. O arquiteto e deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA) propôs duas importantes emendas. Uma delas defende a exclusão das modalidades de “contratação integrada” e “contratação semi-integrada” do PL. Outra exclui os serviços de arquitetura e engenharia dos trabalhos técnicos que poderiam ser contratados por meio de pregão.  Clique aqui para saber mais.

 

Outra emenda leva a assinatura conjunta dos deputados Tadeu Alencar (líder do PSB), do deputado Elmar Nascimento (líder do bloco PSL, PP, PSD, MDB, PR, PRB, PSDB, DEM, PTB, PSC e PMN), André Figueiredo (líder do bloco PDT, Solidariedade, PODE, PCdoB, Pros, Avante e PV), Paulo Pimenta (líder do PT), Ivan Valente (líder do PSOL), Daniel Coelho (Líder do PPS) e Marcel Van Hattem (líder do NOVO).

 

Essa emenda veda o leilão de preços em um processo de contratação em que se escolheu o critério de técnica e preço para a seleção da melhor proposta. “Afinal, esse critério de julgamento representa a predefinição do peso que se confere à proposta técnica e ao preço, descabendo trocar um pelo outro, como aconteceria se fossem permitidos lances públicos e sucessivos, como no modo de disputa aberto”. A emenda destaca que a modalidade técnica e preço é reservada a contratações como serviços especializados de natureza predominantemente intelectual, “cuja qualidade depende intrinsecamente da formação, da atualização técnica, da experiência e do conhecimento específico das equipes alocadas”. O texto lembra ainda que essa modalidade é recomendada por organismos multilaterais como o Banco Mundial e o BID.

 

 

Saiba mais:

 

Câmara vota nova lei de licitações incorporando contratação integrada

 

A responsabilidade da Câmara na transparência das licitações de obras públicas (artigo do presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães)

 

Tudo sobre a discussão da nova Lei de Licitações

 

Tags: ABCE, ANEOR, ANETRANS, CBIC, SINAENCO, SINICON

Categorias: ASSESSORIA PARLAMENTAR,CAU/BR,Lei de Licitações,Licenciamento Ambiental,MANIFESTAÇÕES OFICIAIS,RDC,RECENTES,Todas as Notícias.

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Comentários


  1. QUINTO GIULIO TOIA, PB 10 de junho de 2019 às 17:17

    A ART/RRT e o certificado de acervo técnico são completamente desnecessários. Os conselhos não possuem competência para atestar a qualidade do acervo profissional. Quem atesta é o tomador do serviço. Há outras maneiras não onerosas de se comprovar a experiência profissional. O correto, e honesto, seria tornar o registro da ART/RRT uma opção, conforme o interesse do profissional. Nenhuma outra categoria profissional está obrigada compulsoriamente a esse ônus, que serve apenas para os conselhos engrossarem suas receitas, aplicando-as, não raras vezes, em desvios de finalidade. A obrigatoriedade é imoral e não trás nenhum benefício para a sociedade.

    Responder
    • CAU/BR 10 de junho de 2019 às 18:23

      Quinto, informamos que a obrigatoriedade do RRT é definida pela Lei 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil. Veja em https://bit.ly/2ADbSBd

      Já a Certidão de Acervo Técnico é o documento que certifica, para os efeitos legais, o conjunto de Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) baixados que compõem o acervo técnico do profissional. Saiba mais em https://transparencia.caubr.gov.br/cartadeservicos8-4/

  2. Ana Paula, SP 2 de junho de 2019 às 07:22

    Adorei a abordagem do assunto, minha filha está na faculdade e informações como essa são ricas.
    Recomendarei para todos os colegas dela, assim ficam antenados

    Muito obrigada

    Ana Paula

    Responder
  3. Rafael, AC 4 de abril de 2019 às 21:59

    O PLC 13/ 2013 foi desarquivado no Senado. Será que o CAU pode começar a acompanhar isso???? Hoje a maioria dos órgãos considera a atividade do arquiteto como assessoria técnica e não reconhecem o trabalho dos arquitetos, contratando arquitetos comos prestadores de serviço terceirizados em situação precaria e sem pagar o piso.

    Responder

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